Sobre a legítima defesa do direito brasileiro

Sobre a legítima defesa do direito brasileiro

Legítima defesa para o direito brasileiro.

Excludente de Ilicitude, assim que o Código penal considera a  Legítima Defesa. implicando então a dizer que quem age em legítima defesa não está cometendo um  crime.

Não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, sendo assim, não há que se falar em pena.

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Exclusão de ilicitudeArt. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fatoI – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

Não obstante, o próprio Código deixa claro que os excessos serão puníveis, conforme segue:

Excesso punível

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

O legislador permite que se pratiquem condutas que, em outras hipóteses, seriam crimes, como “Matar Alguém” (Homicídio) ou “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” (Lesão corporal), por exemplo. Todavia, esse dispositivo não é um salvo-conduto para que homicídios e lesões corporais sejam indefinidamente praticados, nem tampouco concede ao cidadão o direito de “fazer justiça com as próprias mãos”.

De acordo com o Código Penal, entende-se por Legítima Defesa:

Legítima defesa

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Analisemos o conceito pari-passu:

1) Uso moderado

A legítima defesa deve ser feita com moderação. O ato de defesa deve ser proporcional à gravidade da ameaça ou agressão. A avaliação da gravidade é subjetiva e deverá ser analisada caso a caso. Fica fácil compreender a intenção do legislador quando criamos exemplos hipotéticos exagerados, veja:

Exemplo 1: Mulher de 50 Kg agride homem de 100 Kg, faixa preta de Karatê com tapas. Homem revida com cinco disparos de arma de fogo, matando a agressora. Nesse caso, considerada a distância física entre os agentes e a incapacidade da agressora em causar qualquer dano à vítima, pode-se caracterizar o excesso na legítima defesa.

Exemplo 2: Homem de 100 Kg, com uma barra de ferro na mão, avança agressivamente contra jovem asmático de 70 kg, que atira uma pedra que acerta o crânio do agressor, levando-o a óbito. Trata-se de caso típico de legítima defesa, amparado pelo Art. 25 do Código Penal.

2) Meios necessários

Na Legítima Defesa, quem sofre injusta agressão pode usar dos meios disponíveis para ver-se incólume. Assim, pouco importa se a arma utilizada é própria (feita para ser arma) ou imprópria (improvisada). É irrelevante se está registrada no SINARM, no SIGMA ou se não está registrada. Nesse último caso, haverá o crime de posse ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03), mas não o crime de homicídio, caso caracterizada a Legítima Defesa.

Também cabe frisar o fato de que não existe número mínimo ou máximo de disparos para que se caracterize a Legítima Defesa. Caso a vítima descarregue os 18 tiros de sua pistola e ainda assim o agressor – incrivelmente – tenha capacidade de oferecer perigo real ou iminente, é cabível que a vítima troque os carregadores e continue disparando até que cesse a agressão.

Por outro lado, caso a vítima tenha efetuado único disparo capaz de cessar a agressão e, ainda assim, continuado disparando, responderá pelo excesso previsto no Parágrafo Único do Art. 23 exposto acima.

Vamos aos exemplos?

Exemplo 1: Idosa gaúcha, sozinha em seu apartamento, recebe invasor com os 6 tiros de seu revólver. Caso típico de legítima defesa, independentemente do número de disparos.

Exemplo 2: Para evitar ter seu carro roubado, jovem atropela o assaltante repetidas vezes, mesmo tendo a chance de evadir-se do local na primeira ocasião. Configura-se o excesso na legítima defesa.

3) Agressão atual ou iminente

Ao contrário do que o senso comum prega, não é necessário à vítima aguardar o primeiro ataque do agressor para iniciar a sua defesa. O que é bem razoável, pois se fosse o cidadão forçado a sofrer o primeiro disparo para que pudesse, finalmente, efetuar o seu próprio, haveria enorme desvantagem à vítima.

Assim, a Legítima Defesa pode ser utilizada em situações em que a agressão é atual ou iminente, ou seja, ainda está por vir. Significa dizer que se o ataque do agressor é inequívoco e inexorável, a vítima já pode se defender.

Exemplo: Depois de receber diversas ameaças de morte de B, A encontra B em um beco escuro. B levanta a camiseta com a mão esquerda enquanto sua mão direita aproxima-se do cós de sua calça. Mesmo sem esperar B sacar sua arma, A já está autorizado pela Lei a iniciar sua defesa contra B.

4. A Direito seu ou de Outrem

De acordo com o Código Penal, não é apenas a vítima que pode “se beneficiar” da Excludente de Ilicitude de que tratamos. O texto da Lei também prevê que não existe crime quando se age em defesa de terceiros, legitimando, por exemplo, o pai que, em flagrante, mata o estuprador da filha para defende-la.

5. Justiça com as próprias mãos

A Legítima Defesa, conforme prevista na legislação em vigor no Brasil não autoriza ninguém a fazer justiça pelos próprios meios. Caso não haja agressão real ou iminente, ou seja, se a agressão já se consumou ou simplesmente não se sabe quando – e se – vai, de fato, ocorrer, a ação da vítima contra o agressor não estará amparada pela excludente.

Exemplo: Pai flagra estuprador imediatamente após consumar o ato com sua filha. O estuprador foge e é perseguido pelo pai que, ao alcançá-lo, agride-o a socos e pontapés até a morte.

Por mais compreensível que seja a atitude do pai desse exemplo, esta conduta, de acordo com a legislação em vigor, é criminosa e não estará amparada pela legítima defesa.

 

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